quinta-feira, 29 de abril de 2010


1ª COMISSÃO DISCIPLINAR DA SODESF
DECISÕES PROFERIDAS EM 29 de ABRIL de 2010.

PROCESSO: 001/10 - PARTIDA: SELEÇÃO DE BARREIRAS X SELEÇÃO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, pelo Campeonato Intermunicipal Seletivo de Seleções do Oeste Baiano, realizada em 10/04/2010. DENUNCIADO: EVANDRO DOS SANTOS, atleta da Seleção de Barreiras, incurso no Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf. DECISÃO: Os membros desta Egrégia Comissão Disciplinar, por unanimidade, julgaram o atleta supracitado como infrator do Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf, todavia, por ser primário, o mesmo foi punido com 01 (uma) partida.

PROCESSO: 002/10 - PARTIDA: SELEÇÃO DE BARREIRAS X SELEÇÃO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, pelo Campeonato Intermunicipal Seletivo de Seleções do Oeste Baiano, realizada em 10/04/2010. DENUNCIADO: LAAN FRANÇA, técnico da Seleção de Barreiras, incurso no Art. 11 do Código Disciplinar da Sodesf. DECISÃO: Os membros desta Egrégia Comissão Disciplinar, por unanimidade, julgaram o técnico supracitado, como infrator do Art. 11 do Código Disciplinar da Sodesf, todavia, por ser primário, o mesmo foi punido com pena mínima de 30 (Trinta) dias.

PROCESSO: 003/10 - PARTIDA: SELEÇÃO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE X SELEÇÃO DE JABORANDI, pelo Campeonato Intermunicipal Seletivo de Seleções do Oeste Baiano, realizada em 17/04/2010. DENUNCIADO: AGRÍCIO ALVES SILVA, atleta da Seleção de São Félix do Coribe, incurso no Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf. DECISÃO: Os membros desta Egrégia Comissão Disciplinar, por unanimidade, julgaram o atleta supracitado como infrator do Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf, todavia, por ser primário, o mesmo foi punido com 01 (uma) partida.

PROCESSO: 004/10 - PARTIDA: SELEÇÃO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE X SELEÇÃO DE JABORANDI, pelo Campeonato Intermunicipal Seletivo de Seleções do Oeste Baiano, realizada em 17/04/2010. DENUNCIADO: EDIMAR ALVES O. NEVES, atleta da Seleção de São Félix do Coribe, incurso no Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf. DECISÃO: Os membros desta Egrégia Comissão Disciplinar, por unanimidade, julgaram o atleta supracitado como infrator do Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf, todavia, por ser primário, o mesmo foi punido com 01 (uma) partida.

PROCESSO: 005/10 - PARTIDA: SELEÇÃO DE BARREIRAS X SELEÇÃO DE SÃO DESIDÉRIO, pelo Campeonato Intermunicipal Seletivo de Seleções do Oeste Baiano, realizada em 17/04/2010. DENUNCIADO: WILLIAN PEREIRA ALVES, atleta da Seleção de Barreiras, incurso no Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf. DECISÃO: Os membros desta Egrégia Comissão Disciplinar, por unanimidade, julgaram o atleta supracitado como infrator do Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf, todavia, por ser primário, o mesmo foi punido com 01 (uma) partida.

PROCESSO: 006/10 - PARTIDA: SELEÇÃO DE BARREIRAS X SELEÇÃO DE SÃO DESIDÉRIO, pelo Campeonato Intermunicipal Seletivo de Seleções do Oeste Baiano, realizada em 17/04/2010. DENUNCIADO: JUCIÊ RIBEIRO DA SILVA, atleta da Seleção de Barreiras, incurso no Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf. DECISÃO: Os membros desta Egrégia Comissão Disciplinar, por unanimidade, julgaram o atleta supracitado como infrator do Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf, todavia, por ser primário, o mesmo foi punido com 01 (uma) partida.

PROCESSO: 007/10 - PARTIDA: SELEÇÃO DE BARREIRAS X SELEÇÃO DE SÃO DESIDÉRIO, pelo Campeonato Intermunicipal Seletivo de Seleções do Oeste Baiano, realizada em 17/04/2010. DENUNCIADO: HERBELEY CARDOZO SIRQUEIRA, atleta da Seleção de São Desidério, incurso no Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf. DECISÃO: Os membros desta Egrégia Comissão Disciplinar, por unanimidade, julgaram o atleta supracitado como infrator do Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf, todavia, por ser primário, o mesmo foi punido com 01 (uma) partida.

PROCESSO: 008/10 - PARTIDA: SELEÇÃO DE CATOLÂNDIA X SELEÇÃO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, pelo Campeonato Intermunicipal Seletivo de Seleções do Oeste Baiano, realizada em 18/04/2010. EUBER FERREIRA DOS SANTOS, atleta da Seleção de Catolândia, incurso no Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf. DECISÃO: Os membros desta Egrégia Comissão Disciplinar, por unanimidade, julgaram o atleta supracitado como infrator do Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf, todavia, por ser primário, o mesmo foi punido com 01 (uma) partida.

Obs. As penas em dia passam a vigorar a partir do primeiro dia imediato à infração cometida.

Barreiras – Ba , 29 de Abril de 2010.

1ª COMISSÃO DISCIPLINAR

Presidente: João de Jesus
Relator: Alexandre Cibelli
Secretário: José Luis Ullmann

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