quinta-feira, 10 de junho de 2010

1ª COMISSÃO DISCIPLINAR DA SODESF DECISÕES PROFERIDAS EM 10 de Junho de 2010.

PROCESSO - 009/10 - DENUNCIADO: VALDIR ALMEIDA DOS SANTOS, atleta da Seleção de Catolândia. Motivo: Infração cometida no jogo entre Sel. de São Desidério X Sel. de Catolândia, em 01/05/10, válido pelo Campeonato Intermunicipal Seletivo de Seleções do Oeste Baiano. Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf.
DECISÃO: Os membros desta Egrégia Comissão Disciplinar, por unanimidade, julgaram o atleta supracitado como infrator do Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf, todavia, por ser primário, o mesmo foi punido com 01 (uma) partida.

PROCESSO - 010/10 - DENUNCIADO: MACIEL DO ESPIRITO SANTO SOUZA, atleta da Seleção de Morpará. Motivo: Infração cometida no jogo entre Sel. de Morpará X Sel. de Buritirama, em 08/05/10, válido pelo Campeonato Intermunicipal Seletivo de Seleções do Oeste Baiano. Art. 40 do Código Disciplinar da Sodesf.
DECISÃO: Os membros desta Egrégia Comissão Disciplinar, por unanimidade, julgaram o atleta supracitado como infrator do Art. 40 do Código Disciplinar da Sodesf, todavia, por ser primário, o mesmo foi punido com 01 (uma) partida.

PROCESSO - 011/10 - DENUNCIADO: ITAMAR BISPO DOS SANTOS, atleta da Seleção de Morpará. Motivo: Infração cometida no jogo entre Sel. de Morpará X Sel. de Buritirama, em 08/05/10, válido pelo Campeonato Intermunicipal Seletivo de Seleções do Oeste Baiano. Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf.
DECISÃO: Os membros desta Egrégia Comissão Disciplinar, por unanimidade, julgaram o atleta supracitado como infrator do Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf, todavia, por ser primário, o mesmo foi punido com 01 (uma) partida.

PROCESSO - 012/10 - DENUNCIADO: RONNE PEPSON VIANA JACOBINA, atleta da Seleção de Buritirama. Motivo: Infração cometida no jogo entre Sel. de Morpará X Sel. de Buritirama, em 08/05/10, válido pelo Campeonato Intermunicipal Seletivo de Seleções do Oeste Baiano. Art. 43 do Código Disciplinar da Sodesf.
DECISÃO: Os membros desta Egrégia Comissão Disciplinar, por unanimidade, julgaram o atleta supracitado como infrator do Art. 43 do Código Disciplinar da Sodesf, todavia, por ser primário, o mesmo foi punido com 01 (uma) partida.

PROCESSO - 013/10 - DENUNCIADO: FÁBIO DOURADO DOS SANTOS, atleta da Seleção de Bom Jesus da Lapa. Motivo: Infração cometida no jogo entre Sel. de São Félix do Coribe X Sel. de Bom Jesus da Lapa, em 08/05/10, válido pelo Campeonato Intermunicipal Seletivo de Seleções do Oeste Baiano. Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf.
DECISÃO: Os membros desta Egrégia Comissão Disciplinar, por unanimidade, julgaram o atleta supracitado como infrator do Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf, todavia, por ser primário, o mesmo foi punido com 01 (uma) partida.

PROCESSO - 014/10 - DENUNCIADO: MAURICIO CALDEIRA DE SOUZA, atleta da Seleção de Jaborandi. Motivo: Infração cometida no jogo entre Sel. de Jaborndi X Sel. de Santana, em 09/05/2010, válido pelo Campeonato Intermunicipal Seletivo de Seleções do Oeste Baiano. Art. 40 do Código Disciplinar da Sodesf.
DECISÃO: Os membros desta Egrégia Comissão Disciplinar, por unanimidade, julgaram o atleta supracitado como infrator do Art. 40 do Código Disciplinar da Sodesf, todavia, por ser primário, o mesmo foi punido com 01 (uma) partida.

PROCESSO - 015/10 - DENUNCIADO: EDCARLOS PASSOS DE JESUS, atleta da Seleção de Santana. Motivo: Infração cometida no jogo entre Sel. de Jaborandi X Sel. de Santana, em 09/05/10, válido pelo Campeonato Intermunicipal Seletivo de Seleções do Oeste Baiano. Art. 41 do Código Disciplinar da Sodesf.
DECISÃO: Os membros desta Egrégia Comissão Disciplinar, por unanimidade, julgaram o atleta supracitado como infrator do Art. 41 do Código Disciplinar da Sodesf, o mesmo foi punido com 02 (duas) partidas.

PROCESSO - 016/10 - DENUNCIADO: RICARDO DA SILVA SOUZA, atleta da Seleção de Santana. Motivo: Infração cometida no jogo entre Sel. de Jaborandi x Sel. de Santana, em 09/05/10, válido pelo Campeonato Intermunicipal Seletivo de Seleções do Oeste Baiano. Art. 41 do Código Disciplinar da Sodesf.
DECISÃO: Os membros desta Egrégia Comissão Disciplinar, por unanimidade, julgaram o atleta supracitado como infrator do Art. 41 do Código Disciplinar da Sodesf, todavia, por ser primário, o mesmo foi punido com 01 (uma) partida.

PROCESSO - 017/10 - DENUNCIADO: CÁSSIO RODRIGUES DE SOUZA, atleta da Seleção de São Desidério. Motivo: Infração cometida no jogo entre Sel. de São Desidério x Sel. de Luis Eduardo Magalhães, em 30/05/10, válido pelo Campeonato Intermunicipal Seletivo de Seleções do Oeste Baiano. Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf.
DECISÃO: Os membros desta Egrégia Comissão Disciplinar, por unanimidade, julgaram o atleta supracitado como infrator do Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf, o mesmo foi punido com 02 (duas) partidas.

PROCESSO - 018/10 - DENUNCIADO: WENDER FERREIRA DE SANTANA, atleta da Seleção de São Desidério. Motivo: Infração cometida no jogo entre Sel. de São Desidério x Sel. de Luis Eduardo Magalhães, em 30/05/10, válido pelo Campeonato Intermunicipal Seletivo de Seleções do Oeste Baiano. Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf.
DECISÃO: Os membros desta Egrégia Comissão Disciplinar, por unanimidade, julgaram o atleta supracitado como infrator do Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf, todavia, por ser primário, o mesmo foi punido com 01 (uma) partida.

PROCESSO - 019/10 - DENUNCIADO: JOSÉ HERNANDES BATISTA, atleta da Seleção de Luis Eduardo Magalhães. Motivo: Infração cometida no jogo entre Sel. de São Desidério x Sel. de Luis Eduardo Magalhães, em 30/05/10, válido pelo Campeonato Intermunicipal Seletivo de Seleções do Oeste Baiano. Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf.
DECISÃO: Os membros desta Egrégia Comissão Disciplinar, por unanimidade, julgaram o atleta supracitado como infrator do Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf, todavia, por ser primário, o mesmo foi punido com 01 (uma) partida.

PROCESSO - 020/10 - DENUNCIADO: MÁRCIO DE SOUZA CARVALHO, atleta da Seleção de São Félix do Coribe. Motivo: Infração cometida no jogo entre Sel. de Jaborandi x Sel. de São Félix do Coribe, em 06/06/10, válido pelo Campeonato Intermunicipal Seletivo de Seleções do Oeste Baiano. Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf.
DECISÃO: Os membros desta Egrégia Comissão Disciplinar, por unanimidade, julgaram o atleta supracitado como infrator do Art. 42 do Código Disciplinar da Sodesf, todavia, por ser primário, o mesmo foi punido com 01 (uma) partida.

PROCESSO - 021/10 - DENUNCIADO: WARLEI MATOS SILVA, atleta da Seleção de Jaborandi. Motivo: Infração cometida no jogo entre Sel. de Jaborandi x Sel. de São Félix do Coribe, em 06/06/10, válido pelo Campeonato Intermunicipal Seletivo de Seleções do Oeste Baiano. Art. 41 do Código Disciplinar da Sodesf.
DECISÃO: Os membros desta Egrégia Comissão Disciplinar, por unanimidade, julgaram o atleta supracitado como infrator do Art. 41 do Código Disciplinar da Sodesf, todavia, por ser primário, o mesmo foi punido com 02 (duas) partidas.

Barreiras – Ba , 10 de Junho de 2010.
José Luis Ullmann – Secretário da 1ª CD da SODESF.

Os atletas que não foram julgados nesta quinta-feira, 10 de junho, deverão cumprir a suspensão automática e deverão aguardar o próximo julgamento.

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