Exmo. Sr. Presidente da Sessão Extraordinária da 2ª Comissão Disciplinar da SODESF – Sociedade Desportiva São Francisco.
Proc: 0022/2010.
Autora: Seleção Barreirense de Futebol.
Infratora: Seleção de Mansidão.
Atleta: Quened Santos Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se a presente denúncia proposta pela Seleção Barreirense de Futebol, aduzindo que a Seleção de Mansidão em uma partida de futebol realizada aos dias 23/07/2010, utilizou um jogador profissional, jogo esse, havido entre as duas equipes.
Alega ainda o denunciante que a equipe infratora utilizou-se de jogador profissional, o Sr. QUENED SANTOS OLIVEIRA, o qual possui inscrição junto a CBF, sob o nº. 174249, e que participou da partida, constando na sumula do jogo, sem a devida reversão, e assim agindo, infringiu o artigo 29, Alínea “C” e “E” do regulamento da competição, o artigo 37 do Código Disciplinar da SODESF, bem como o artigo 214 § 2º do CBJD, requerendo a perca da pontuação da partida obtida pela equipe infratora, além da desclassificação do certame e a perca das vantagens dos critérios de desempate.
A parte requerida, Seleção de Mansidão, argüiu em sua defesa, que o jogador QUENED SANTOS OLIVEIRA, realmente fora inscrito na CBF, no período em que fora profissional, contudo, a mais de cinco anos deixou o futebol profissional, posto o encerramento do seu vinculo com o Guará, tornando assim atleta amador.
No presente caso, trata de campeonato organizado pela SODESF – Sociedade Desportiva São Francisco, que em seu regulamento no artigo 29 aduz: “As inscrições dos municípios serão realizadas conforme abaixo”: “C” “Atletas participantes: Atletas amadores, 50% com idade até 23 anos (Nascidos no ano de 1987 pra cá), e até 50% com idade livre, sendo permitido o ex-profissional que tenha feito a reversão da categoria até 31/12/2009 (ng), e “E” O município que inscrever atletas irregulares ou inaptos para a prática do jogo, sofrerá as sanções impostas pelo Código Disciplinar da SODESF e CBJD.
Cumpre observar ainda, que a SOCIEDADE DESPORTIVA SÃO FRANCISCO, baixou um código disciplinar, especificando em seu artigo 37 que “Incluir em sua equipe atleta que não tenha condição legal. PENA: Perda de pontos e vantagens conquistadas na partida e uma vez apurado, perdas de pontos em todas as partidas em que o atleta participou irregularmente, inclusive o ponto do comparecimento” (ng).
Já o artigo 214 do CBJD, Código Brasileiro de Justiça Desportiva, está assim capitulado: “Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009)” (ng). Cuja pena é “perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ng). Ainda, o § 1º do artigo, aduz que: “Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator” (ng). No § 2º diz que: “O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados” (ng).
Como se observa, a matéria está disciplinada pela legislação. Ademais, determina o artigo 1º do CBJD, Código Brasileiro de Justiça Desportiva que “A organização, o funcionamento, as atribuições da justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de pratica formal regulam-se por lei e por este Código”. Consubstancia-se ainda no § 1º do parágrafo único do artigo 1º do CBJD, que estão submetidos a esse código e em todo território nacional as entidades nacionais e regionais de administração do desporto, bem como as ligas nocionais e regionais, as entidades de pratica desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores, portanto, aplica-se as disposições do CBJD a esse fato. É o relatório.
Assim, com fundamento nas alíneas “C” e “E” do artigo 29 do regulamento da competição, e no Artigo 37 do Código Disciplinar também da competição, e no artigo 214 e seguintes do CBJD, acolho parcialmente a denúncia da Seleção Barreirense de Futebol, para condenar a Seleção de Mansidão, na perca dos três pontos havidos no jogo contra a Seleção Barreirense, aplicando-lhe ainda a pena de multa no valor de R$. 100,00 (cem reais), bem como, não computando eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constante do regulamento da competição. É o voto.
Barreiras, 29 de Julho de 2010.
Milton Alberto de Matos Silva
Relator.
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